Está na pauta de votação no pleno do Supremo Tribunal Federal desta quinta-feira (19) a decisão sobre a legitimidade da multa de 150% do valor do tributo devido, quando o contribuinte tenha atuado de forma intencional, ou seja, sonegando ou fraudando os impostos ao fisco.
A discussão em pauta trata sobre os limites das multas tributárias — na relação fisco-contribuinte — quando o fisco acusar o contribuinte de ter agido de forma dolosa.
O advogado tributarista e mestre em Direito pela PUC-SP, Thulio Carvalho, explica que o teto das multas sempre esteve em discussão no STF, já que “no âmbito federal, algumas dessas punições chegavam a até 225% do valor do tributo devido. E no âmbito estadual esse valor chegava a 300% e até 500% do imposto”, explica.
No passado, o STF já chegou a invalidar multas em situações similares de conduta intencional que chegaram a 500% do valor do tributo. Mas a questão em pauta hoje é sobre o limite para a multa qualificada abaixo desses valores.
“Por conta disso foi reconhecida a repercussão geral para examinar se a multa de 150% federal era válida ou não, à luz dos princípios da vedação de tributos com efeito confiscatório e à luz dos princípios de proporcionalidade e razoabilidade. Pode a multa ser maior do que o valor do próprio tributo que é devido?” questiona o advogado sobre o que está em pauta no Supremo.
No âmbito federal, em 2023, a Lei 14.689, de 2023, alterou a legislação tributária para reduzir para 100% a multa para caso isolado de infração dolosa cometida pelo contribuinte e limitar a aplicação dos 150% aos contribuintes reincidentes. Ou seja, na esfera federal, a decisão irá repercutir apenas sobre as situações jurídicas anteriores a essa alteração legislativa, sendo certo que, em inúmeros processos em curso, os contribuintes já pleiteiam a aplicação dessa redução.
A novidade é que, se prevalecer o voto do Ministro Dias Toffoli, relator do processo, no sentido de limitar a multa a 100% em casos de conduta isolada e reservar os 150% aos casos de reincidência, esse critério irá alcançar também as multas estaduais que ultrapassarem esses tetos.
“Sendo julgado da maneira como consta do voto do relator, os fiscos vão ter que readequar seus percentuais daqui para frente — com novas leis sendo editadas — e é possível que alguns contribuintes, empresas e até mesmo pessoas físicas, tenham interesse em reaver as multas aplicadas acima desse teto.”
Diante desse risco, é possível que as Fazendas pleiteiem algum tipo de modulação dos efeitos do julgado, no sentido de minimizar os impactos orçamentários do julgamento. Tudo depende do resultado do julgamento em curso.
O entendimento leva em consideração que não houve transmissão onerosa; entenda
Decisões recentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) têm livrado ex-casais de pagar o Imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI) quando há partilha igualitária de um imóvel no processo de divórcio. Apesar da interpretação do TJ-SP, pode haver outro entendimento por parte dos demais tribunais, cartórios e prefeituras do país, estas últimas, as mais afetadas por não arrecadar esse imposto.
A especialista em direito imobiliário pela FGV/SP e sócia do escritório Lara Martins, Maria Reis, explica que a incidência do ITBI depende de dois fatores principais: o regime de bens adotado pelo casal e a existência do excesso de meação dos imóveis.
“Se um casal optou pelo regime de comunhão parcial ou regime de comunhão total de bens, entende-se que ambos os cônjuges possuem uma participação proporcional sobre o patrimônio adquirido durante o casamento; ou até mesmo antes do casamento, em caso de comunhão total. Nesse caso, se a partilha do imóvel for realizada de forma que cada cônjuge receba exatamente a sua parte correspondente à comunhão de bens, não haverá a incidência do ITBI. Contudo, se houver excesso de meação, ou seja, um dos cônjuges receber mais do que ele deveria ter recebido, o ITBI será cobrado sobre o valor excedente.”
Os casos mais comuns de excesso de meação é quando um dos cônjuges fica com a totalidade do imóvel que era do casal, enquanto o outro recebe uma compensação em dinheiro ou em outros bens em valor inferior ao imóvel. Nesse caso, segundo a especialista, o ITBI vai incidir sobre o valor excedente, pois configura uma transferência de propriedade.
“Um outro caso em que o ITBI também poderá ser cobrado é se um casal optou pela separação total de bens e, mesmo assim, houver a transferência de um imóvel para o cônjuge que não era proprietário do imóvel. Dessa forma, o ITBI será cobrado, pois caracteriza uma transmissão patrimonial entre as partes.”
A discussão que tramita no TJ-SP é em relação a casais que optaram pelo regime de comunhão parcial ou total de bens, mas um dos cônjuges recebe a totalidade ou uma parte maior do imóvel, enquanto o outro recebe dinheiro ou outros bens como compensação no mesmo valor da parte que ficou para esse cônjuge.
“Mesmo que um cônjuge fique com a totalidade de um imóvel, o ponto principal é que nós não podemos considerar que há uma transmissão onerosa de bens entre as partes, fato gerador do ITBI, pois os cônjuges estão apenas dividindo um patrimônio que já era deles, sem que ocorra a redução patrimonial efetiva de nenhuma das partes. Dessa forma, não se pode falar em uma incidência de ITBI.”
O ITBI é uma das principais fontes de arrecadação dos municípios. Com esse entendimento da não incidência do imposto sobre a transmissão não onerosa de bens, pode haver uma queda nos recolhimentos.
Na avaliação da especialista em direito imobiliário, o Código Tributário Nacional e a Constituição Federal já deixam bem claro o entendimento da isenção do ITBI em casos de partilhas de imóveis no divórcio igualitário.
“Embora esse entendimento ainda não seja aceito por todos os juízes, principalmente de instâncias inferiores, ele está ganhando força. E se essa posição se consolidar, os municípios deverão buscar outras formas de arrecadação, pois a cobrança do ITBI em partilhas justas serão cada vez mais contestadas pelos cidadãos”, avalia.
Novo DPVAT: confira o que já se sabe sobre o SPVAT
Reforma tributária: CNC defende mudanças para reduzir impactos nos setores de Comércio e Serviços
Sancionado em maio de 2024, o antigo DPVAT (Danos Pessoais por Veículos Automotores Terrestres), agora é denominado Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT) e voltará a ser cobrado em 2025. O valor, que será pago por proprietários de veículos automotores, ainda não foi estabelecido.
Algumas questões sobre o retorno da cobrança já estão definidas, porém, outras não. Confira o que já se sabe até o momento:
O Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) era cobrado, anualmente, de donos de veículos terrestres. Até 2020, a cobrança acontecia nos meses de janeiro de cada ano. O valor da contribuição era diferente para cada tipo de veículo. Agora, com a chegada do SPVAT, a cobrança voltará a ser obrigatória para os proprietários de veículos e o pagamento continuará uma vez por ano.
Reforma tributária: CNC defende mudanças para reduzir impactos nos setores de Comércio e Serviços
Declaração do Imposto Territorial Rural: prazo vai até 30 de setembro
Os valores arrecadados são destinados a vítimas de acidentes de trânsito, sem levar em conta o tipo de veículo, de quem foi a culpa e o local do acidente. O seguro tem cobertura em todo o território nacional.
O SPVAT pode ser solicitado por qualquer pessoa vítima de acidente, independentemente de ser motorista, passageiro ou pedestre, tendo culpa ou não. A única exigência é que exista alguma lesão decorrente do acidente. Haverá indenização mesmo quando o acidente é causado por um carro em situação irregular.
No entanto, o projeto de lei já deixou de fora da cobertura de reembolsos casos relacionados às despesas cobertas por seguros privados; que não apresentarem especificação individual do valor do serviço médico e/ou do prestador de serviço na nota fiscal ou relatório; assim como de pessoas atendidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
É importante destacar que a indenização para segurados está suspensa para acidentes ocorridos após 14 de novembro de 2023. De acordo com a Superintendência de Seguros Privados (Susep), a volta das indenizações deve ocorrer depois da implementação e a efetivação de arrecadação.
Em casos de acidentes ocorridos antes desse período, a vítima deve apresentar a solicitação com uma prova simples do acidente e do dano decorrente.
Em caso de morte, é necessário apresentar certidão da autópsia gerada pelo Instituto Médico Legal (IML), caso não seja comprovada a relação da morte com o acidente somente com a certidão de óbito.
A solicitação da indenização pode ser feita em até três anos após a data do acidente, ou o mesmo período após a data do óbito, em caso de morte.
O SPVAT não cobre danos materiais. Também não cobre acidentes sem vítimas; acidentes ocorridos fora do território nacional ou causados por veículos estrangeiros no Brasil. Também não cobre roubo, colisão ou incêndio dos veículos.
O condutor que não pagar o SPVAT não poderá fazer o licenciamento e nem circular em via pública com o veículo. Apesar de não haver uma punição direta para o não pagamento, há uma impossibilidade de licenciamento do veículo. Circular sem o licenciamento é considerado infração gravíssima, com pena de multa no valor de R$ 293,47, 7 pontos na CNH e apreensão do veículo.
Apesar de terem conseguido avançar em termos relacionados à simplificação de cobrança de impostos, as propostas de reforma tributária que tramitam no Congresso Nacional deixam a desejar quanto à alta carga tributária e promessa de redução de judicialização de casos. É o que considera o economista-chefe da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), Felipe Tavares.
Durante audiência pública realizada na última terça-feira (3), na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado, Tavares destacou que o Brasil deve alcançar uma posição ruim entre os países que adotam o sistema de Imposto e Valor Agregado (IVA), o que prejudica setores como o de Comércio de Serviços.
“Com a proposta da reforma e esse aumento do IVA, a gente calcula que o setor de consumo - o varejo brasileiro - vai ter um aumento de tributação na casa de 18%, e o setor de Serviços, que é um leque muito grande, vai variar entre um aumento de 80% a até 230%, nos piores casos - o aumento de tributação. Isso não quer dizer que é só difícil para esse empresário fazer negócio; isso quer dizer que toda a cadeia que depende do varejo ou que depende do setor de serviços será impactada via sua estrutura de custos ou perda de dinamicidade nas suas vendas”, destaca.
O último levantamento da CNC sobre os impactos da reforma tributária no setor de Serviços mostra que, entre os segmentos mais afetados está o de serviços para edifícios e atividades paisagísticas, responsável, entre outros pontos, pela terceirização de trabalhadores de limpeza: seria um aumento de 172,8% para a atividade.
Além disso, o aumento da carga sobre o segmento de serviços de escritório e apoio administrativo pode sofrer um aumento de 143,2%. Em relação à intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis, a elevação seria de 142,4%. Já para os serviços técnico-profissionais, a oneração poderia chegar a 135,2%.
Internet pode ficar até R$ 20 mais cara com regulamentação da Reforma Tributária
Reforma tributária domina pauta no Congresso com expectativa de novas aprovações
Diante desse quadro, Tavares defendeu uma alteração na proposta, com o objetivo de reduzir impactos no setor imobiliário. “Outro ponto nas operações de mercados imobiliários é a redução de alíquota em 60% nas operações com pessoas jurídicas; e, nas operações de locação, arrendamento e afins, uma redução de 80% da alíquota. Por que isso? A gente não está focando só no setor que vai operar transação imobiliária, mas a gente está olhando para todos. Todo mundo precisa alocar ou arrendar uma terra para plantar, precisa alocar um galpão logístico, um prédio, uma sala comercial”, pontua.
Entre as propostas que tratam de reforma tributária está o projeto de lei complementar (PLP) 68, de 2024. Entre outros pontos, a medida institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre estados, municípios e Distrito Federal; assim como a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União.
Pagamento via PIX e nova lei que desburocratiza declaração são novidades em 2024
Vai até 30 de setembro o prazo para que proprietários, titulares do domínio útil e donos de propriedades rurais enviem a Declaração do Imposto Territorial Rural — DITR 2024. Também precisa fazer a declaração a pessoa física ou jurídica que perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante entre 1º de janeiro deste ano e a data da efetiva apresentação da DITR.
A DITR é composta por dois documentos: o Diac, que é o Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e o Diat — Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. Ela deve ser deve ser feita pelo Programa Gerador da Declaração do ITR disponível no site da Receita Federal na internet. https://www.gov.br/receitafederal/pt-br
Este ano, a DIRT possui novas modalidades de pagamentos por pix, já que até o ano passado o pix era feito apenas por QR code. Além disso, a declaração não pode ser enviada enquanto houver divergência entre a área declarada e a área informada no Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB).
Todo o processo de declaração deve ser feito por meio digital. Basta baixar o programa gerador da declaração pelo site da Receita Federal, preencher e enviar pela internet. Mesmo quem está isento precisa entregar as declarações, que independem do tamanho ou da finalidade de uso das terras. Parte do dinheiro arrecadado vai para as prefeituras dos municípios onde estão os imóveis rurais; a outra parcela da arrecadação é destinada ao governo federal e entra no Orçamento da União.
Segundo o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), só no primeiro dia de envios — 12 de agosto — foram entregues quase 500 mil declarações.
O valor do IRT é proporcional ao tamanho da propriedade, mas também pode variar de acordo com o grau de utilização. Quanto maior a terra, maior o imposto a ser pago. E quanto mais a terra for utilizada para agricultura ou pecuária, menor será a tributação.
Áreas com algum tipo de proteção ambiental e as cobertas por florestas são excluídas do cálculo do ITR. Também está isento de pagar o imposto quando se tratar de uma propriedade de pequena gleba rural — quando o proprietário não possui nenhum outro imóvel. Terrenos rurais de instituições sem fins lucrativos de educação e assistência social, quando utilizados para estas finalidades, também estão livres do ITR.
Segundo o advogado especialista em Direito Tributário pelo IBET, Ranieri Genari, o cumprimento do prazo é fundamental para evitar sanções.
“Ao entregar a DITR após o prazo, o contribuinte sujeita-se à multas de 1% ao mês ou fração de atraso, calculadas sobre o valor total do imposto devido; em alguma medida, ele também fica exposto à possíveis questionamentos na esfera ambiental, em relação às áreas não tributáveis, já que com a revogação do ADA, apenas o CAR, declarado na DITR, é que tem o condão de excluir as áreas de preservação permanente e de reserva legal, da base de cálculo do ITR.”
Uma nova lei publicada este ano (Lei 14.932/2024) prevê a redução da burocracia para os produtores na Declaração do ITR. É que com a lei, deixa de ser obrigatória a utilização do Ato Declaratório Ambiental (ADA) para redução do valor devido do ITR e passa a ser autorizado o uso do Cadastro Ambiental Rural (CAR) para o cálculo de área tributável do imóvel.
Para o assessor técnico da Confederação da Agricultura e Pecuária (CNA), José Henrique Pereira, a lei é uma conquista importante para o setor, já que desburocratiza e simplifica a declaração do ITR.
“Com o advento dessa lei, agora você vai usar os dados do CAR — que é um cadastro muito mais completo que o ADA. Lá você tem a poligonal georreferenciada do imóvel rural e contém todas as informações: de APP, reserva legal, do uso consolidado da área. Assim, será possível usar todas as informações para fins de áreas tributáveis do imóvel rural.”
Apesar da lei, o setor ainda espera a adequação da Instrução Normativa 2.206/2024, que ainda obriga o produtor rural a apresentar o ADA neste ano, para fins de exclusão das áreas não tributáveis do imóvel rural.
A regulamentação do que fica isento de imposto sobre valor agregado (IVA) na Reforma Tributária ainda será votada pelo Senado, mas só depois das eleições municipais. Enquanto isso, a equipe econômica do governo projeta nova alíquota do imposto único — que pode chegar a 28%. O aumento de 1,5% na alíquota inicial prevista para 26,5%, tem motivos e pode ser colocada na conta das exceções.
O advogado tributarista e sócio do Murayama, Affonso Ferreira e Mota Advogados Janssen Murayama, dá um exemplo prático de como as exceções de última hora influenciam no resultado final.
“O governo deu uma tributação com o bolo com o tamanho de 26,5%. A partir do momento em que a Câmara inclui mais exceções — como as isenções da cesta básica — você diminui o bolo e automaticamente tem que aumentar a alíquota para o bolo voltar ao tamanho que tinha antes”, analisa.
O aumento de 1,5% na alíquota inicial tem a ver com as dez alterações feitas pela Câmara no texto enviado pelo governo. A inclusão da carne na cesta básica, e uma das mais polêmicas, isenta o item de impostos e representa o maior impacto entre as isenções. Ela, sozinha, representa um aumento de 0,56 ponto percentual do IVA.
“As empresas que estão por traz da carne têm uma influência muito grande e mesmo que no Senado tentem tirar esse item das exceções, deve haver muita pressão para que ele seja mantido”, avalia o especialista.
Outros itens beneficiados e isentos de impostos que devem pesar na taxação final do IVA são os queijos — que impactam em 0,13 ponto. Tem ainda sal, farinhas, óleos, plantas e flores, que, juntos, agregam mais 0,10 ponto.
Num ranking de 170 países onde o IVA é aplicado, a Hungria aparece no topo da lista — com o maior IVA do mundo — em 27%. Mas se as estimativas da Fazenda estiverem corretas, nosso imposto único assumirá o posto nada bem quisto. Se por um lado em países com IVA alto, como a Suécia (25%), o imposto pago pelo contribuinte retorna em forma de serviços à população, no Brasil, a maior crítica está justamente nesse sentido.
Para Janssen, o assunto não é novo, nem nasce com a Reforma Tributária.
“Aqui, a gente sempre teve essa discussão, já que a gente paga essa alta carga tributária, mas pagamos também saúde, educação, segurança, previdência. Lá não, lá a educação e a saúde pública são boas, você se aposenta com dinheiro suficiente para não precisar mais trabalhar. Existe efetivamente um retorno do serviço público.”
Por isso o tributo no Brasil é tão detestado, analisa o especialista.
A mudança nas regras do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) promovidas pela reforma tributária tem levado contribuintes de vários estados do país a acelerar seus planejamentos sucessórios.
Na Paraíba, por exemplo, as doações de imóveis cresceram 40% em 2023 — ano em que o texto principal da reforma foi aprovado — em relação a 2022, de acordo com o Colégio Notarial do Brasil.
Grandes escritórios de advocacia do país também têm registrado maior demanda em torno do tema, nos primeiros meses de 2024. Especialista em direito patrimonial e sucessório, Aline Avelar, advogada do escritório Lara Martins, explica que há pressa por parte dos contribuintes.
"Essas famílias têm optado por adiantar o patrimônio em vida. Isso se torna mais atraente antes do início da vigoração da reforma. Essas doações acabam sendo uma estratégia de gestão de patrimônio nesse momento. Por isso, o aumento [da demanda]", avalia.
O ITCMD é um imposto de competência estadual que incide sobre bens ou direitos doados (em vida) ou recebidos por herança (após a morte do proprietário).
Segundo as regras em vigor, cada estado pode adotar alíquotas de ITCMD fixas ou progressivas, isto é, que aumentam conforme o valor do patrimônio transferido. Além disso, o percentual máximo do tributo não pode passar de 8% em nenhuma unidade federativa.
Em São Paulo, por exemplo, a alíquota é fixa, de 4%, não importando o valor da doação ou herança. Já no Rio de Janeiro a alíquota varia entre 4% e 8%, a depender do valor do patrimônio transferido.
No novo sistema tributário, no entanto, a progressividade na cobrança do ITCMD será obrigatória, mudança que tende a afetar, sobretudo, os contribuintes que vivem em estados que, hoje, adotam alíquotas fixas do tributo.
"Nem todos os estados brasileiros adotavam como medida de cobrança do ITCMD a progressividade. Em São Paulo, por exemplo, tem uma alíquota fixa de 4%. Agora, com a progressividade, ela pode chegar a 8% em grandes fortunas", explica.
Segundo a especialista, a perspectiva de aumento da tributação é o que tem levado contribuintes de vários estados a acelerarem seus respectivos planejamentos sucessórios.
Ao mesmo tempo em que o aumento de tributos e do preço mínimo do cigarro contribuem para desestimular o uso do tabaco no país, especialistas ouvidos pelo Brasil 61 apontam que a medida pode incentivar o contrabando, uma vez que a diferença de valor no mercado legal e no mercado paralelo tende a aumentar.
O tema voltou à tona após um decreto do governo determinar que, a partir de 1º de setembro, o preço mínimo da vintena (20 unidades) seja de R$ 6,50. Desde 2016, o valor era de R$ 5.
Já o valor, em reais, da alíquota do IPI cobrado sobre o maço e o box de cigarro passará de R$ 1,50 para R$ 2,25, a partir de 1º de novembro.
Advogado especialista em direito tributário, Ranieri Genari diz que a, princípio, a majoração de impostos sobre o cigarro parece mirar o aumento da arrecadação do Executivo, uma vez que o número de fumantes no Brasil não tem crescido a ponto de justificar que a tributação suba para desestimular o consumo.
"Isso tem cunho arrecadatório, porque não há pesquisas que indiquem aumento de fumantes; pelo contrário. Se a gente for olhar o timing, o governo anunciou corte [de recursos] no Ministério da Saúde. Extrapolando a visão tributária, isso é uma forma de tentar compensar esse problema arrecadatório, para tentar trazer um valor para suprir o SUS."
De acordo com o Instituto Nacional de Câncer, entre 80% e 90% das mortes por câncer de pulmão no Brasil têm relação direta com o uso de cigarro. O advogado tributarista Leonardo Roesler diz que a medida adotada pelo governo tem viés arrecadatório, mas é positiva do ponto de vista social.
"A política de preços mínimos tem o objetivo de evitar que os cigarros sejam vendidos a preços excessivamente baixos, o que poderia incentivar o consumo. Se olharmos para o argumento da saúde pública, o aumento dos impostos e do preço mínimo do cigarro é coerente com as diretrizes da Organização Mundial da Saúde (OMS), a fim de controlar o tabagismo", avalia.
Ele alerta que, no entanto, a diferença entre o preço do cigarro vendido de forma legal e aquele de forma ilegal vai subir, aumentando o contrabando. "Esse diferencial cria um forte incentivo econômico para que os consumidores optem pelos produtos contrabandeados, que não estão sujeitos à mesma tributação. Após o aumento de IPI em 2016, houve crescimento substancial no mercado ilegal de cigarros", lembra.
De acordo com a Abifumo, o Brasil é o líder mundial de exportação de tabaco, posto que ocupa há mais de 20 anos. A cadeia produtiva do setor emprega direta e indiretamente 2,1 milhões de pessoas.
Segundo a OMS, o consumo de tabaco no Brasil caiu 35% desde 2010. A Vigitel (Pesquisa de Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças Crônicas por Inquérito Telefônico) aponta que o número de fumantes com 18 anos ou mais, no país, era de 9,1%, em 2021.
No novo sistema tributário — aprovado pelo Congresso Nacional no fim do ano passado — o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) será extinto, com exceção daquele que vai incidir sobre os itens produzidos na Zona Franca de Manaus.
No entanto, passará a existir o Imposto Seletivo (IS), cuja finalidade é desestimular o consumo de produtos e serviços considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.
Os cigarros, assim como as bebidas alcoólicas, estão entre os itens cujo novo sistema pretende aplicar o chamado "imposto do pecado", tornando-os mais caros.
Isso significa que, ao comprar cigarro, o consumidor irá pagar a CBS (que substituiu PIS e Cofins), o IBS (que substitui ICMS e ISS) e, também, o Imposto Seletivo.
Enquanto a soma das alíquotas da CBS e do IBS é estimada em 26,5%, ainda não se sabe qual será o percentual do IS que vai incidir sobre o cigarro.
Por outro lado, o uso de cigarros eletrônicos, como o vape e o pod, cresceu 600% nos últimos seis anos, no Brasil, de acordo com o instituto Ipec.
Agosto Branco: Uso de cigarro é responsável por 90% das mortes por câncer de pulmão, segundo Inca
Carro, refrigerante, cerveja: veja o que será taxado pelo "imposto do pecado" na reforma tributária
Na última quarta-feira (24) o Governo Federal publicou a Lei 14.932/2024, que tem como objetivo a redução da burocracia na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) para os produtores agrícolas.
A nova norma remove a obrigatoriedade do Ato Declaratório Ambiental (ADA) para a contenção dos valores devidos pelos agricultores, além de autorizar o uso do Cadastro Ambiental Rural (CAR) para o cálculo de áreas tributáveis de imóveis. O prazo para apresentação da DITR 2024 começa em 12 de agosto e terminará no dia 30 de setembro, para todos os produtores agrícolas.
A ordem advém do Projeto de Lei 7.611/17, do ex-senador Donizeti Nogueira (TO) e de relatoria do deputado federal Sérgio Souza (MDB/PR), tendo sido aprovada pela Câmara dos Deputados em dezembro de 2023.
Segundo informações da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, com a nova lei, o setor agropecuário busca atingir melhor adequação da Instrução Normativa 2.206/2024, que exige que os produtores rurais apresentem o ADA ainda em 2024, para fins de exclusão das áreas não taxáveis dos imóveis rurais.
Um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) de 26,5% fará do Brasil o país com o segundo maior tributo sobre o consumo do mundo. Especialistas apontam que, além de ser elevado, esse patamar não condiz com o retorno dado à população por meio dos serviços públicos.
A estimativa mais recente do Ministério da Fazenda para o IVA — que une a CBS e o IBS — colocaria o Brasil atrás apenas da Hungria, que tem uma alíquota de referência de 27%, a maior em um ranking de cerca de 170 países.
Advogado especialista em direito tributário, Ranieri Genari diz que a carga de impostos sobre o consumo de bens e serviços no Brasil é semelhante àquela cobrada em países do norte da Europa. No entanto, esses países proporcionam qualidade de vida significativamente melhor aos seus cidadãos, compara.
"Não é o melhor patamar para se estar não só pela alíquota, mas também porque a gente olha a taxa de retorno que os países que estão em primeiro nessas alíquotas, como Hungria, Dinamarca, Noruega, Suécia, Países Baixos, majoritariamente da Europa, têm de serviços para a população", analisa.
Katia Gutierres, sócia do Barcellos Tucunduva Advogados, acredita que a população não vê como justificável uma alíquota de 26,5%. "A tributação nos países nórdicos é elevada, mas a gente percebe que não existe uma insatisfação tão grande da população como aqui no Brasil. Existe uma percepção grande na sociedade brasileira de que não há um retorno efetivo dos tributos que são pagos", avalia.
Segundo Genari, a reforma tributária que está em curso no Brasil não deveria ser neutra do ponto de vista da arrecadação, ou seja, manter a carga de impostos no mesmo patamar. Para ele, essa seria uma boa oportunidade para que o país revisse gastos desnecessários e, assim, pudesse diminuir o peso dos tributos sobre os contribuintes.
"A reforma parte da premissa de que o governo não pode diminuir a arrecadação com base no que já existe. Lógico que tem uma questão orçamentária envolvida, de responsabilidade fiscal do governo, mas, a partir dessa premissa, você já entende que não deve ser feita nenhuma revisão no que já existe. Você só faz uma virada de chave", critica.
O especialista também discorda do número de setores que terão tratamento diferenciado no novo sistema tributário, como isenção ou redução na alíquota do IVA. "A gente tem uma grande gama de exceções que os tributos atuais já comportam e que, no meu entendimento, a reforma está preservando muita coisa que não deveria preservar", afirma.
Para Katia, em meio à pressão de diversos setores pela inclusão deles em regimes de tratamento diferenciado, a fixação de um teto para a alíquota de referência do IVA — que não poderá ultrapassar 26,5% — é positiva, mas precisa ser aperfeiçoada. "Eu achei positivo constar um teto para a alíquota no texto, mas da forma como está redigido não tem, por exemplo, nenhuma penalidade ou instrumento de coerção para que esse ajuste da alíquota seja feito. Faltam elementos para dar uma maior efetividade a essa trava", pontua.
De acordo com o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024 — que detalha o funcionamento do novo sistema tributário —, em 2030, o Executivo e o Comitê Gestor do IBS poderão rever benefícios concedidos a alguns setores, caso a alíquota de referência do IVA ameace ultrapassar 26,5%. Na prática, o percentual de quem paga menos imposto deverá aumentar se a alíquota que todos os demais pagam superar o teto estabelecido.
Reforma tributária: saiba como vai funcionar a trava para a alíquota máxima dos novos impostos
Os especialistas destacam que um ponto positivo da reforma em curso é a transparência do novo sistema, algo que está em falta no modelo atual. "Essa reforma está escancarando para todo mundo, não só consumidores, mas quem está no meio da cadeia [produtiva], atacadista, varejista, o quanto de tributo está embutido naquele preço que está sendo praticado, algo que hoje a gente não tem", afirma Genari.
Katia concorda. "Quando a gente recebe uma nota de algum produto que a gente comprou, a gente não consegue ter uma visão muito clara de quanto que representa o tributo dentro daquela nota, e a tendência com a reforma tributária é que a gente veja ali, efetivamente, quanto de tributo que a gente está pagando."
O PLP 68/2024 vai para o Senado. Se for aprovado com alterações, volta para a Câmara dos Deputados. Se não, vai à sanção presidencial.